PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA
DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE
DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO
POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART.
184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224,
§ 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO A
AgInt nos EREsp 1745855
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA
DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE
DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO
POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART.
184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224,
§ 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF,
art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art.
172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a
realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas.
2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções:
I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte)
horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b)
no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis
fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de
citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o
ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo,
dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de
Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada
pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o
art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015).
Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta
interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei
estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em
prejuízo dos litigantes.
3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela
expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de
expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo
de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se
que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo
final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e
CPC/2015, art. 224, § 1º).
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia
da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o
encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do
protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze)
horas, nos dias úteis.
5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo
horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o
País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais
peremptórios, no dia de seu vencimento.
6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados
militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal
peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas
litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente
serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa
intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do
contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido
processo legal.
7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de
divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como
intempestiva, como entender de direito.