DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão
anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.
1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após
a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021,
sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.
II. Qu
AgRg no Inq 1501
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão
anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.
1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após
a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021,
sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.
III. Razões de decidir
3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo
39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo
para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
4. Agravo Regimental não conhecido.