DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos
crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia
administrativa.
1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo
regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em
AgRg no Inq 1501
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos
crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia
administrativa.
1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo
regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo
Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal,
configurando a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.