DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de
Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à
propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de
usucapião.
2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua
utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de
declaração e agravo interno.
3. A questão em discu
AgInt nos EDcl na Rcl 48235
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de
Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à
propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de
usucapião.
2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua
utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de
declaração e agravo interno.
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial
sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.
4. A reclamação não é instrumento processual adequado para
substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos
cabíveis antes de ajuizar a reclamação.
Agravo interno improvido.