Voltar ao acervoREsp 1949182
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município
de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel
alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário
da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de
Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para
reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e
assim delimitado: [d]efinir se há responsabilidade tributária
solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução
fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de
alienação fiduciária (Tema n. 1.158).
3. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte
do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao
possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus
domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por
conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não
alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do
cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.
4. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade
resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento contraído,
sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art. 22 da Lei
n. 9.514/97).
5. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado
fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n.
9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos
impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros
encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse
pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.
6. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do
credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre,
justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini,
elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível
de tributação.
7. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023,
que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou
expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação
de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.
8. Tese jurídica firmada: [o] credor fiduciário, antes da
consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto
da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do
IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 34 do CTN.
9. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da
imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode
ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1949182 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1949182 (202102198666)STJ12/03/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN".
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