AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no
julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando,
pois, dissenso pretoriano a ser dirimido e
AgInt nos EREsp 1918204
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no
julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando,
pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de
divergência.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o
acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão
embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à
questão relativa à inversão do ônus da prova.
3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da
celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos
embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada
se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso
uniformizador não ultrapassou o conhecimento.
4. Agravo interno não provido.