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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1918204 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1918204 (202100220907)STJ25/02/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido e

AgInt nos EREsp 1918204 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à questão relativa à inversão do ônus da prova. 3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso uniformizador não ultrapassou o conhecimento. 4. Agravo interno não provido.

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