DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de
comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a
transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e
não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos
paradigmas.
2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária
gratuita e argui
AgInt nos EDcl nos EREsp 1980601
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de
comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a
transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e
não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos
paradigmas.
2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária
gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando
erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de
recurso especial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir4. Não se concede direito de AJG, pois o
próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento
anterior.
5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para
afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa,
não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios
posteriormente verificados.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão
consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar
eventuais vícios posteriormente verificados".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp
1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 21/5/2018.