DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu
embargos de divergência por ausência de inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão de
julgamento, argumentando que havia dois recursos tramitando sobre a
mesma matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
de
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1859857
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu
embargos de divergência por ausência de inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão de
julgamento, argumentando que havia dois recursos tramitando sobre a
mesma matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para suprir omissão quanto ao pedido
de suspensão de julgamento, não suscitado no agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do
CPC/2015.
5. A análise das razões recursais revela que a parte busca alterar o
resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
6. O pedido de suspensão é questão nova não suscitada no agravo
interno, razão pela qual não pode ser analisada nos embargos de
declaração como questão omissa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir matéria já decidida ou a introduzir questões novas não
suscitadas anteriormente. 2. A ausência de requisito essencial de
admissibilidade nos embargos de divergência não pode ser sanada em
momento posterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.231/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.