Voltar ao acervoREsp 1955655
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de
desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946)
afetados como representativos de controvérsia relativa à
legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede
a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da
União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos
regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos
objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE.
III. Razões de decidir
3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para
figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo
tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado
a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir
suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo
Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são
legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o
consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia
elétrica.
5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia
elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras
de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus
consumidores.
6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não
há legitimidade passiva dos entes públicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO e, nesta parte,
provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
8. Conhecido em parte o recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, desprovido.
9. Conhecido em parte o recurso especial da IPACOL e, nesta parte,
provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE
ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos da decisão
recorrida.
Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute
parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n.
10.438/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n.
1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n.
1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015;
AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016;
AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.
TESE JURÍDICA
"As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos
e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético ? CDE devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1955655 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1955655 (202102592245)STJ12/03/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosConsumidor
"As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético ? CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.