PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,
fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repeti
EDcl no REsp 2054759
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,
fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos
termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação
rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão
Geral." (Tema 1.245 do STJ).
3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a
existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema
1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal
dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
574.706 (Tema 69/RG)."
4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos
nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral,
e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo,
não cabendo mais debate a respeito do assunto.
7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à
constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC,
visto que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em
precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na
hipótese.
8. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de
intervenção de amicus curiae.
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