PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no
EDcl no REsp 2066696
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,
fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos
termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação
rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão
Geral." (Tema 1.245 do STJ).
3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a
existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema
1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal
dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
574.706 (Tema 69/RG)".
4. Havendo sido julgado o recurso especial, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, é incabível a pretensão de que se atribua
efeitos suspensivos, para que seja mantida suspensão nacional dos
processos, porquanto já superado debate de questões relativas à
afetação do tema.
5. Diante do teor da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC, esta
Corte Superior permite a aplicação do direito à espécie no
julgamento da causa, razão por que não se encontra sujeita à solução
jurídica adotada pelo Tribunal de origem, desde que admitido o
recurso especial.
6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos
nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral,
e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo,
não cabendo mais debate a respeito do assunto.
7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à
constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, na
medida em que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em
precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na
hipótese.
8. Omissão que se reconhece quanto à suscitada incompetência do
Tribunal de origem para julgar a ação rescisória: no ponto, o
acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, pois quando o mérito da
questão não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal a quo.
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de
efeitos modificativos. Indeferimento do pedido de intervenção de
amicus curiae.
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