Voltar ao acervoREsp 1966548
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS E PENSÕES.
PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE
NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DA PARTICULAR PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região desproveu a apelação de pensionista de
ex-militar do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o
restabelecimento do pagamento do pensionamento nos valores
correspondentes ao posto de Segundo-Tenente.
2. A particular sustenta que o acórdão recorrido contraria
dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à
graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de
revisão dos atos administrativos.
3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da
afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ:
"Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n.
12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos
militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva
remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos
proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou
aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico
superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999".
4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de
institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento
conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso
porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na
inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos
normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva
promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua
aplicação concomitante, também é importante destacar que esse
último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente
garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica,
consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a
possibilidade de promoção à graduação de Suboficial
6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que,
diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos
benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º
e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da
remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos
fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância
da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro.
7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em
conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir
injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos
taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora
regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos
dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de
tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos
integrantes desse quadro.
8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos
fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação
cumulativa das normas.
9. Tese jurídica firmada: "É compatível a aplicação cumulativa da
Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n.
2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art.
256-N e ss. do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art.
34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados
ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até
31/12/1992". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1966548 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1966548 (202103202890)STJ12/03/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
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