Voltar ao acervo
Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ REsp 1966548 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, REsp 1966548 (202103202890)STJ12/03/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

"É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".

REsp 1966548 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DA PARTICULAR PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região desproveu a apelação de pensionista de ex-militar do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento do pensionamento nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2. A particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial 6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9. Tese jurídica firmada: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). TESE JURÍDICA "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".

Faça mais com este documento