Voltar ao acervoREsp 2145185
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial
representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em
folha de pagamento. Limite do desconto.
I. Caso em exame
1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550)
afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite
para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares
das Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento
firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º,
da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita
articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n.
10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares
das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou
proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.
2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos
obrigatórios e autorizados.
4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para
empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o
art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida
Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores
públicos civis.
5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.
1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos
militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações
autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do
art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos
autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou
regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º,
I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo
limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos
obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para
as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as
especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.
7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de
4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022,
convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico
para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser
observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não
pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração
ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida
Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003;
art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do
Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n.
4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),
Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
5/9/2023.
TESE JURÍDICA
"Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência
da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n.
14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações
autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a
regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia
inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os
descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.
2.215-10/2001". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2145185 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2145185 (202401805516)STJ12/03/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosConsumidor
"Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001".
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