PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.
II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação
do vencido a pagar ao advogado do venc
EDcl na AR 6087
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.
II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação
do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes
da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento
de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação
rescisória. Precedentes.
III - Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo
o proveito econômico, neste caso, correspondente ao valor da causa,
isto é, R$ 19.631,87 (dezenove mil seiscentos e trinta e um reais e
oitenta e sete centavos), em agosto de 2017.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para integrar o acórdão embargado com a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais
mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base o valor da causa
atualizado.