Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de
vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a
pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade
de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por
relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte embargada alega caráter prote
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1975958
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de
vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a
pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade
de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por
relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e
inconformismo da parte embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida
e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo
Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta
seara recursal, conforme precedentes do STJ.
7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o
prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.
1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 7/8/2023.