PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O CPC/2015 estabelece no art. 1.046, I, que é embargável o
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e parad
AgInt nos EDv nos EREsp 1865264
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O CPC/2015 estabelece no art. 1.046, I, que é embargável o
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito. A norma processual
somente autoriza a comparação entre o acórdão que julga o mérito e o
acórdão que trata apenas da admissibilidade recursal quando, apesar
de não admitir o recurso, o órgão fracionário aprecia a
controvérsia.
2. No caso dos autos, não há no acórdão paradigma juízo meritório
que autorize o cotejo do melhor entendimento na situação apontada,
em que a parte alega cerceamento de defesa em decorrência do
indeferimento da produção e prova técnica, em virtude da presença de
relatório técnico particular nos autos, mas apenas menção, em
obiter dictum, a entendimento jurisprudencial sobre o tema, sem o
aprofundamento necessário à confrontação de teses jurídicas.
3. Aplica-se, assim, o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual:
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.