ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento
da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos
especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel.
Ministra NAN
AgInt na Rcl 46932
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento
da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos
especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse
sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024;
AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.
2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse
sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020;
AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na
Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.
3. Agravo interno não provido.