PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da
competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação
que tem por objeti
RCD na Rcl 48073
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da
competência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação
que tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda
no estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi
posteriormente absolvido.
II - Cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua
competência ou para que seja garantida a autoridade de suas
decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do
CPC/2015; e 187 do RISTJ.
III - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta
Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha
sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a reclamação não se destina a dirimir divergência
jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.
IV - Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como
sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se
presta a isso, tendo utilização restrita.
V - A utilização da reclamação para garantia das decisões do
Tribunal pode se dar quando a decisão do próprio órgão não é
cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota
entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não
serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido:
Rcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl n.
33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.
VI - Agravo interno improvido.