PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA
ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro mat
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 1881885
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA
ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final. (EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.731.388/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
)
3. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso
especial não foi conhecido em decorrência dos óbices da Súmula n.
7/STJ e ausência de prequestionamento. Aplica-se ao caso dos autos a
Súmula n. 315/STJ.4. É pacífico o entendimento desta Corte de que
acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica
de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não
servem para configuração da divergência.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conhecer e negar
provimento interno.