PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de
urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e Cidadania, c
AgInt no MS 30527
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de
urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada
no DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no
DOU em 23/11/2004, que declarou o esposo da impetrante anistiado
político post mortem.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Na hipótese dos autos, o impetrante se ateve a buscar a
concessão da segurança com base em violação de princípios
constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de
anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo qualquer
menção à eventual irregularidade no trâmite do processo
administrativo revisional.
IV - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido
e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar
discussão na via mandamental.
V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior,
cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, "[o] controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao
exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz
dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,
teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."
Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de
21/6/2024.
VI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos
princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza
genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.
VII - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar
a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório na condução do processo administrativo revisional
da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito
decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos
os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao
idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material.
VIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do
presente mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido.