PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1B DA RENAME
(RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). TEMA 1234/STF.
INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS ADOTADOS NA
TUTELA ANTECIPADA DO RE 1.366.243/SC. SENTENÇA ANTERIOR A 17/4/2023.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243
(Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente
se
AgInt no CC 206365
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1B DA RENAME
(RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). TEMA 1234/STF.
INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS ADOTADOS NA
TUTELA ANTECIPADA DO RE 1.366.243/SC. SENTENÇA ANTERIOR A 17/4/2023.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243
(Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente
se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança
tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados,
conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.
2. Tratando-se de ação ajuizada em 2022, não incidem os parâmetros
estabelecidos no mérito do Tema 1234/STF. Há que se analisar os
critérios fixados na tutela provisória do RE 1.366.243 (Tema 1.234),
que expressamente definiu que os processos com sentença prolatada
até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
3. Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em
8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve
prosseguir na Justiça Estadual.
4. Agravo interno provido.