Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 46984 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 46984 (202400176248)STJ18/03/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservaçã

AgInt na Rcl 46984 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão. 3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Faça mais com este documento