PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservaçã
AgInt na Rcl 46984
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente
proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº
1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do
acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão
proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de
julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade
de sua decisão.
3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso
extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a
ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em
usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de
decisão deste Sodalício.
4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação
contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso
especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos
recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com
repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.