PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO IAC 14/STJ NEM NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E
254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de ad
AgInt no CC 203178
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO IAC 14/STJ NEM NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E
254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de
tratamento cirúrgico.3. Hipótese que não se enquadra nem no IAC
14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde
intentadas visando à dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA; nem no Tema n. 1.234/STF,
que expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde que
não sejam caracterizados como medicamentos não foram debatidos na
Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema.
4. A jurisprudência consolidada negou do STJ se construiu no sentido
de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes
federativos, que são solidariamente responsáveis.
5. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve
compor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar
tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.