PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA
APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Reg
AgInt na Rcl 47574
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA
APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016,
ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n.
18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às
seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a
competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a
criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a
presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada
Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte
para a sua apreciação. Precedentes.
3. Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte
Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação
visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno não provido.