PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC
14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA
1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigid
AgInt no CC 189718
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC
14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA
1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado
e/ou Município no Juízo Estadual, visando ao fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS.
3. No julgamento do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
4. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão.
5. Em 13/9/2024, o STF julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ocasião em
que modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim
de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da
justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após
a publicação do acórdão paradigma. Desse modo, as novas orientações
não se aplicam à hipótese dos autos.
6. Agravo interno não provido.