PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato
coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter
provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade
impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua
situação funcional, mediante regular lotação e normalizaçã
AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25326
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato
coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter
provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade
impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua
situação funcional, mediante regular lotação e normalização do
exercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no
exterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo
de demissão, caso já tenha vigência na decisão liminar; o
reconhecimento de que o diplomata se apresentou, em 15/8/2019, à
Secretaria de Estado, conforme faz prova o Telegrama Oficial n.
59/2018, do Escritório do MRE no Recife. No Tribunal a quo, a
segurança foi denegada.
II - Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530, o
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a
qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Todavia, o
Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu
indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a
conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade
do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos
processuais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados
semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual
pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do
caso. Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe
de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022.
III - No particular, verifica-se que o agravado, ora impetrante, já
manejou outros mandados de segurança, bem como ações ordinárias, com
o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam: a) MS n. 25.453/DF,
da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após
a segurança ter sido denegada; b) MS n. 24.461/DF, de minha
relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a
segurança ter sido denegada; c) MS n. 24.127/DF, da minha relatoria,
em que foi homologado pedido de desistência após terem sido
indeferidos três pedidos de tutela provisória; d) MS n.
1014302-70.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da
Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi homologado pedido
de desistência; e) MS n. 1021060-65.2019.4.01.3400, ajuizado perante
a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que
houve pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; e f)
Ação Ordinária n. 1019692-84.2020.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª
Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual foi
julgada improcedente.
IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao
manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é
denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na
hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação
mandamental. O que aparenta é a intenção do agravado em evitar
eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu
pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus
direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta
pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum
momento, logre sucesso em sua empreitada. Dessa forma, fica
evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do
pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n.
530 de repercussão geral do STF.
V - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em
juízo de reconsideração, indeferir o pedido de desistência de fl.
201, restaurando-se a decisão de fls. 154-167, que denegou a
segurança pleiteada.
VI - Agravo interno improvido.