Voltar ao acervoAgInt nos EREsp 1377298
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao
embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da
existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo
analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas
fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na
hipótese.
2. Agravo interno desprovido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ AgInt nos EREsp 1377298 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, AgInt nos EREsp 1377298 (201300951425)STJ18/03/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
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