Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2362445 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EAREsp 2362445 (202301557439)STJ18/03/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para casos semelhantes. 2. Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro de fato apto à revisão de lançame

AgInt nos EAREsp 2362445 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): GURGEL DE FARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para casos semelhantes. 2. Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro de fato apto à revisão de lançamento "exige o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário". 3. A conclusão diferente dos julgados em cada caso, pela validade ou não da revisão do lançamento, se deu em face das distintas circunstâncias das respectivas causas. 3.1. Nos presentes autos, discute-se a revisão de lançamento do ISS com base em informações obtidas posteriormente, em diligência junto à ANS, que evidenciariam a incorreção das informações prestadas pela contribuinte acerca da base de cálculo do imposto (preço cobrado como taxa de administração), com expressa menção, no acórdão embargado, sobre o enquadramento dessa situação também na hipótese prevista no art. 149, IV, do CTN (quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória). 3.2. Já no aresto indicado como paradigma, decidiu-se sobre a impossibilidade de revisão do lançamento de IPTU em face de erro do fisco quanto à tipologia do imóvel, para fins de modificação da alíquota do imposto aplicada. 4. É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a compreensão externada no acórdão embargado sobre o suporte fático da demanda. In casu, a revisão do lançamento está calcada em informações que somente vieram a ser conhecidas pela Administração Tributária posteriormente, mediante diligência junto à ANS. 5. "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora". (AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016). 6. A Corte Especial definiu: (i) "Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento"; (ii) "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento