PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os
acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para
casos semelhantes.
2. Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a
mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro
de fato apto à revisão de lançame
AgInt nos EAREsp 2362445
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os
acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para
casos semelhantes.
2. Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a
mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro
de fato apto à revisão de lançamento "exige o desconhecimento de sua
existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da
constituição do crédito tributário".
3. A conclusão diferente dos julgados em cada caso, pela validade ou
não da revisão do lançamento, se deu em face das distintas
circunstâncias das respectivas causas.
3.1. Nos presentes autos, discute-se a revisão de lançamento do ISS
com base em informações obtidas posteriormente, em diligência junto
à ANS, que evidenciariam a incorreção das informações prestadas pela
contribuinte acerca da base de cálculo do imposto (preço cobrado
como taxa de administração), com expressa menção, no acórdão
embargado, sobre o enquadramento dessa situação também na hipótese
prevista no art. 149, IV, do CTN (quando se comprove falsidade, erro
ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória).
3.2. Já no aresto indicado como paradigma, decidiu-se sobre a
impossibilidade de revisão do lançamento de IPTU em face de erro do
fisco quanto à tipologia do imóvel, para fins de modificação da
alíquota do imposto aplicada.
4. É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a
compreensão externada no acórdão embargado sobre o suporte fático da
demanda. In casu, a revisão do lançamento está calcada em
informações que somente vieram a ser conhecidas pela Administração
Tributária posteriormente, mediante diligência junto à ANS.
5. "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso
ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples
rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de
cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora".
(AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
6. A Corte Especial definiu: (i) "Com a interposição de Embargos de
Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal,
sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na
vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na
forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo
relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento"; (ii) "Quando devida a verba honorária recursal, mas,
por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática,
poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou
negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de
matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não
se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe
07/03/2019).
7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
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