PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o
relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado espec
AgInt na Rcl 46701
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o
relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" (art. 932, III).
2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa
fática de que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a
impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que
negaram seguimento a recursos especial e extraordinário", para
concluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas
circunstâncias, "não se está diante da hipótese prevista no art.
105, II, 'b', porque o subjacente mandado de segurança não foi
decidido em 'única instância', mas impetrado, à maneira de sucedâneo
recursal" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível.
Ocorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no
sentido de que "a inadmissão do processamento de recurso
manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior
Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da
reclamação".
3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a
argumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse
único fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do
recurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança,
sem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado
contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial
e extraordinário.
4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem,
específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada.
Precedente.
5. Agravo interno não conhecido.