PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º
DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de
admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no
ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense
na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
o
QO no AREsp 2638376
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º
DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de
admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no
ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense
na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal
sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente
forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não
encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do
vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.