"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de
apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por
mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela
infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não
tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle
do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do
serviço aduaneiro, ainda que, r
REsp 2147583
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO
LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA
INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial
(relações jurídicas havidas entre particulares e os entes
sancionadores que componham a administração federal direta ou
indireta, excluindo-se estados e municípios) e material
(inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos
processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto
no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à
sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do
Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e
procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei
9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou
constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo
descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a
definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério
legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à
lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o
procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se
promover a apuração ou constituição definitiva do crédito
correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento,
seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das
coisas, de modo que as infrações de normas de natureza
administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo
fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que
aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento
ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a
reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados
para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência
de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente
a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção
do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso
fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151,
III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da
pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular
aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é
absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos
justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo
administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por
prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza
jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma
será de direito administrativo se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio
decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando
paralisado o processo administrativo de apuração de infrações
aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A
natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à
legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário)
se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito
internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro,
ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do
recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não
incidirá o art.
Incide a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando
paralisado o processo administrativo de apuração de infrações
aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A
natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à
legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário)
se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito
internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro,
ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do
recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não
incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação
descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se
direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos
incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica
tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por
consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99
ao procedimento administrativo apuratório objeto do caso concreto, o
acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal,
divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do
entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos
do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no
REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. TESE JURÍDICA
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de
apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por
mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela
infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não
tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle
do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do
serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a
fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a
operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a
obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro,
destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização
dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".