PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO.
INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de
2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na
ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.0
EAREsp 1800087
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO.
INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de
2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na
ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente
firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz
respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de
agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.
2. Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015
não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a
impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo
em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com
alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação
a outros pontos autônomos da mesma decisão.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.