EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. TEMA
1.231/STJ.
I - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no
âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS,
dos valores que o contribuinte, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para
julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp
1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2
EDv nos EREsp 1568691
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. TEMA
1.231/STJ.
I - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no
âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS,
dos valores que o contribuinte, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para
julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp
1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques).
II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos
recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de
custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído.
III - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver reconhecido o direito à ampla fruição de crédito de
PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de
ICMS-ST.
IV - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido.