PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA
PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de
desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito
neles susci
ProAfR no REsp 2158358
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA
PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de
desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito
neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal
(na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o
pagamento de verba honorária no âmbito administrativo.
2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não
interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação
distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova
condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de
embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal
de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito
tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão
da presente questão jurídica.
3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do
contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à
execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na
renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária
no âmbito administrativo.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.