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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2174079 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EAREsp 2174079 (202202259780)STJ18/03/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice sumular. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a part

AgInt nos EAREsp 2174079 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice sumular. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2024, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 25/10/2024. Desta feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022. III - Outrossim, segundo o enunciado da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso em tela, o acórdão prolatado em agravo em recurso especial manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, assinalando a inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargante, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse panorama, inexistiu discussão acerca do mérito do recurso especial em si, tendo o debate se limitado à sua admissibilidade, o que não abre pórtico ao presente recurso. Na mesma linha, são os seguintes precedentes: EAG n. 1.262.524/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 2/12/2010 e AgRg nos EAg n. 682.475/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe de 23/3/2009. IV - Agravo interno improvido.

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