PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto
contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice
sumular.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a part
AgInt nos EAREsp 2174079
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto
contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice
sumular.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte
embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2024, sendo os
embargos de divergência interpostos somente em 25/10/2024. Desta
feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.783.470/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Outrossim, segundo o enunciado da Súmula n. 315 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial". No caso em tela, o acórdão prolatado
em agravo em recurso especial manteve a decisão monocrática que
negou seguimento ao recurso, assinalando a inadmissibilidade do
recurso especial interposto pelo ora embargante, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse panorama, inexistiu discussão
acerca do mérito do recurso especial em si, tendo o debate se
limitado à sua admissibilidade, o que não abre pórtico ao presente
recurso. Na mesma linha, são os seguintes precedentes: EAG n.
1.262.524/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 2/12/2010 e AgRg nos
EAg n. 682.475/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte
Especial, DJe de 23/3/2009.
IV - Agravo interno improvido.