PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior T
AgInt nos EAREsp 1563398
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão
embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o
entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre
excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do
CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -,
mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente
ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão
paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não
se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que
'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no
excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o
argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo
especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de
execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação
constante no próprio título executivo' (fl. 295). Isso porque
implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de
singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
4. Agravo interno não provido.