PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
DECADÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LEI N. 12.153/2009. O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO
CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
I - Na origem, trata-se de recurso in
AgInt no PUIL 4585
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
DECADÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LEI N. 12.153/2009. O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO
CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto contra
sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu a decadência
do direito potestativo da autarquia de impor ao autor a penalidade
de suspensão do direito de dirigir, com fundamento no art. 282, §6°,
II, e §7°, do CTB. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso
inominado.
II - A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal
reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte
uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se,
pois, de uma instância especial e não uma terceira instância
recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de
interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para
apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal
decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante
previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo
único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido
ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de
direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a
decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii)
quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
IV - No caso, a agravante alega que haveria interpretação divergente
entre Turmas Recursais de diferentes Unidades da Federação. Com
efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é
cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a
questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por
legislação federal. No entanto, no caso, observa-se que a agravante
deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de
demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões
jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito
indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de
Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de
Uniformização, verifica-se que a parte ora agravante furtou-se de
realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever
as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a
apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no PUIL
n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt no PUIL 447/AP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018;
AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 24/2/2015. Como se não bastasse, além de
exigir análise de Resolução - o que, como cediço refoge ao conceito
de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida,
a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de
Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual
"não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame
de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.
V - Agravo interno improvido.