PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o
exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento
de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em
resposta, o exequente defende
AgInt nos EDcl na PET na ExeMS 26675
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL
AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o
exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento
de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em
resposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa
julgada formada no MS 26.675/DF.
2. Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve
como ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que
anulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento
revisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de
16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência
de vícios formais naquele procedimento que comprometeram o
exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso,
portanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839).
3. Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro
procedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o
anterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa
vez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Concluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela
anulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria
recentemente noticiada pela UNIÃO.
4. Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à
coisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou
observar o devido processo legal como exige o precedente vinculante
da Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a
questão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros
integrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes
moldes: "Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à
Administração o direito de retomar o aludido processo revisional,
aproveitando os atos anteriores ao agora anulado" (v.g.: MS n.
27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147,
Ministro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022).
5. Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria
efeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra,
tem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante,
é indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a
impossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles
efetivamente recebidos pelo anistiado.
6. Agravo interno não provido.