AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU
NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A
RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão
da S
AgInt na PET na ExeMS 19969
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU
NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A
RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão
da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos
econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso
a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no
MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos
autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento
do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa
anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).
2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da
ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a
instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado)
"sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de
concessão".
3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de
mencionar que o objeto do MS 19969/DF consistiu exclusivamente no
reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o
cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não
constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão
relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União
viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo
pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da
coisa julgada.
4. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao
conceito de "valores pagos", é manifestamente improcedente a
argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no
julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
5. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento
de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia
diz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova
lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário
pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao
objeto do Cumprimento de Sentença.
6. Agravo Interno não provido.