PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A data de início do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, pre
AgInt no MS 30177
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A data de início do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do
ato impugnado.
3. Na hipótese, o mandado de segurança foi manejado contra ato
judicial publicado em 22/08/2022. A impetração, todavia, ocorreu
apenas em 19/4/2024. Logo, deve-se considerar a fluência do prazo
decadencial.
4. Não merece guarida a tese de que o marco inicial para a
propositura do writ ocorreu apenas quando encerrada a cadeia
recursal. Precedente.
5. Agravo Interno não provido.