AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa
AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 30329
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa
das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta
incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente
ação mandamental.
3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para
apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme
dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução
586/2019/CJF.
4. Agravo desprovido.