PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI
10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE
PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às
fls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar
decorrente de "proventos de aposentadoria em conta salário n. (...)
do Banco Itaú Unibanco S/A" e de que não possui outra fonte
AgInt na ExeSEC 803
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI
10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE
PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às
fls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar
decorrente de "proventos de aposentadoria em conta salário n. (...)
do Banco Itaú Unibanco S/A" e de que não possui outra fonte de
renda.
2. Contudo, o contracheque apresentado à fl. 3.462 indica que os
rendimentos percebidos se referem a indenização de anistia concedida
na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. A Lei n. 10.559/2002 regulamenta o referido
dispositivo do ADCT e prevê, em seu art. 1º, que a reparação
econômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e
continuada possui caráter indenizatório. Dessa forma, não há que se
falar em caráter alimentar da referida verba. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 27.8.2018; e REsp 1.362.089/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.
3. Agravo Interno não provido.