AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito
da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação
espec
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1938743
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito
da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo
de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo
interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que
deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.