EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.1.2.
O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo
Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu
relator, a
EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp 1641557
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.1.2.
O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo
Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu
relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento,
não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a
Fazenda Pública for parte.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material.3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato
superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de
Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o
Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários
advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve
ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da
admissibilidade do apelo extremo.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso
extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a
realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.