PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR
PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO.
ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO
CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO.
1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada,
atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, não of
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1772759
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR
PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO.
ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO
CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO.
1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada,
atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal
ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão
verificada.
2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
3. Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta
"acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado".
4. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do
julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas
nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser
sanado.
5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento
anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na
decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada
pelo órgão colegiado.
6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais
em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro
material.