AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia da
vítima e localização de veículo utilizado no crime em frente ao
domicílio do réu.
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2407884
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia da
vítima e localização de veículo utilizado no crime em frente ao
domicílio do réu.
2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia
da vítima e a localização do veículo utilizado no crime em frente ao
domicílio do réu.
4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre
a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não
confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no
domicílio, com base na denúncia da vítima e na localização do
veículo, além da entrega voluntária da arma e dos objetos
subtraídos.
6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.