AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA
DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordi
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2061048
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA
DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e
895 do STF, e na inaplicabilidade, ao caso, do Tema n. 1.199/STF,
por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa
doloso.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 181 do STF não
se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta
aos princípios constitucionais apontados, e que o Tema n. 1.199 do
STF deve incidir na espécie, aplicando-se retroativamente a Lei n.
14.230/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais.
2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
2.3. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia apreciação de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
dolo.
3.6. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes.
3.7. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente.
3.8. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.3.9. No caso, constata-se que o julgado impugnado se encontra em
harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n.
1.199 do STF, que, como visto, não tratou da aplicabilidade
imediata do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992, com a redação
dada pela Lei n. 14.230/2021, cuja constitucionalidade está sendo
discutida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.236-MC/DF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.