PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO
STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão
geral, firmou a tese de que, "[a]pós 26.11.2010, é da Justiça
Federal a
AgInt no CC 139281
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO
STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão
geral, firmou a tese de que, "[a]pós 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na
qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n.
12.409/2011".
2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a
Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na
causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida
Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado
está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.