DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE
PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu
parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários
disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na
Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já
pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que
coincidam com o per
AgInt no MS 29345
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE
PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu
parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários
disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na
Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já
pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que
coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros
e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º,
da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível,
determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido
no exercício subsequente".
2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que,
segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a
possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o
título inexigível.
3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de
disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de
acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o
pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório.
4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir
de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não
apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão.
5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do
RE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas
recebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os
valores pretéritos não adimplidos tempestivamente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.