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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl no MS 29598 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl no MS 29598 (202302849962)STJ18/03/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), diante do descumprim

AgInt nos EDcl no MS 29598 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos presentes na Lei 12.101/2009. 2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei complementar seria possível exigir os requisitos da entidade beneficente. 3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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