PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA
PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), diante do descumprim
AgInt nos EDcl no MS 29598
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA
PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos
presentes na Lei 12.101/2009.
2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da
preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que
regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do
CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema
Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32
da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei
complementar seria possível exigir os requisitos da entidade
beneficente.
3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade
requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido,
unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto
regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5,
julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.